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Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

Atualizado em 7/11/2025

Doações

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.


>>> 2025 <<<

Não há Termo de Doação celebrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego no ano vigente.


Repositório (Doações anteriores a 01/01/2025)

Comodatos

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal nº 58.102/2018.


2025

Processo nº 7410.2025/0016324-0
Termo de Comodato: Contrato de Comodato de Veículo nº 033/2025 
Nome do Comodante: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA,  CNPJ/MF nº 04.337.168/0001-48
Objeto:  entrega em comodato do veículo: MOTOCICLETA: XRE 300 SAHARA COR: CINZA MET CHASSI: 9C2ND1720RR002010 -PLACA: SWB-5A93 
Data da Assinatura:  04/09/2025
Data de publicação: 12/09/2025
Vigência (data de início e término): 04/09/2025 a 04/12/2025

 

Brindes e Presentes 

          Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.

          Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:

             • No caso dos itens serem considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;
             • Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;
             • O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.

          Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br.

 

 

 

 

 

 

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