JARI

Regimento Interno

Revoga o Aviso Geral nº 044/22.

O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO-CET, na qualidade de autoridade executiva municipal de trânsito, no gozo das atribuições que lhe são conferidas por meio do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, e Ato do Presidente nº 013/23, de 27 de março 2023.

CONSIDERANDO que compete às JARI, no âmbito de sua circunscrição, julgar os recursos interpostos pelos infratores, conforme dispõe o artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO as diretrizes do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, que designa a autoridade de trânsito e organiza as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Ato do Presidente nº 005/23 da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, de 14 de fevereiro de 2023, que credencia e delega a competência e as responsabilidades decorrentes da publicação do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, ao Diretor Adjunto de Planejamento e Projetos da CET e revoga o Ato do Presidente nº 003/22, de 31 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o Ato do Presidente nº 013/23 da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, de 27 de março 2023, que credencia e delega a competência e as responsabilidades decorrentes da publicação do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, ao Diretor Administrativo e Financeiro da CET e revoga o Ato do Presidente nº 005/23, de 14 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a autonomia municipal e a competência da entidade executiva municipal de trânsito para expedir o Regimento Interno das JARI.

RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARIs do Município de São Paulo.

Art. 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito-JARIs são órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, que funcionarão perante à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, entidade executiva municipal de trânsito, nos termos do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º As JARIs têm, na forma da lei, autonomia de convicção e decisão, sendo vinculadas à entidade executiva municipal de trânsito, nos termos do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respondendo seus membros judicial e administrativamente pelos seus atos no âmbito de suas atribuições e competências.

Art. 4º São atribuições das JARIs:

I- julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município por inobservância aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da legislação complementar;

II- solicitar, caso necessário, à entidade executiva municipal de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;

III- encaminhar à entidade executiva municipal de trânsito, as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalização viária apontados em recursos;

IV- prestar as informações solicitadas pela entidade executiva municipal de trânsito sobre seus atos, nos termos das orientações normativas vigentes no Município de São Paulo.

Art. 5º Compete à entidade executiva municipal de trânsito:

I- propor a criação e extinção das Juntas, de acordo com a necessidade, observado o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021;

II- nomear o coordenador-geral das JARIs;

III- nomear os membros indicados e destituí-los, se for o caso;

IV- realizar processo de seleção para a classificação dos representantes da comunidade;

V- prover as JARIs com os recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único. A criação ou extinção das JARIs e a designação de seus membros
será comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN/SP.

Seção II
Composição

Art. 6º Cada JARI será constituída por 6 (seis) membros, de ilibada reputação, idoneidade moral e com comprovado conhecimento de trânsito, sendo:

I- 2 (dois) representantes da comunidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, com conhecimento na área de trânsito, classificados em processo de seleção conduzido pela CET;

II- 2 (dois) representantes vinculados à entidade executiva municipal de trânsito, sendo por ela indicados, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo ser seus empregados ou servidores da Secretaria Municipal de Mobilidade
e Trânsito – SMT;

III- 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil ligadas à área de trânsito, inscritas previamente na CET para essa finalidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados por associação não governamental ou órgão
de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.

§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada JARI poderá ser qualquer um de seus membros, a critério da entidade executiva municipal de trânsito.
§ 2º A JARI poderá ser dividida em turmas de julgamento com 3 (três) membros, sendo 1 (um) de cada segmento, na forma a ser definida neste Regimento.
§ 3º A turma de julgamento poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus membros, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou vice-presidente.
§ 4º Poderão ser nomeados suplentes para cada segmento, os quais substituirão os respectivos representantes, nos casos previstos neste Regimento.
§ 5º O exercício da função de membro da JARI implica em observância dos deveres e obrigações estabelecidos na legislação civil, penal e administrativa aplicável, em especial, à Lei n.º 8429, de 02 de Junho de 1992.

Art. 7º A função de membro da JARI não caracteriza vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Municipal, recebendo, a título de gratificação, o valor estabelecido em legislação própria.

Seção III
Indicação, seleção, designação e posse dos membros

Art. 8º Não poderão fazer parte das JARIs:

I- aqueles que não tenham atingido a maioridade civil;

II- os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

III- os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares, bem como seus chefes imediatos e mediatos;

IV- aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

V- os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE e outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal.

Art. 9º O procedimento de indicação de membros das JARIs por associações não governamentais ou órgãos de classe com interesse na área de trânsito, previsto no art.5º inciso III deste Regimento Interno, terá prazo de validade de 2(dois) anos e obedecerá às seguintes disposições:

I- a entidade executiva municipal de trânsito fará um cadastramento e credenciamento das associações não governamentais e/ou órgãos de classe que tenham interesse em indicar membros das suas representações na JARI, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC;

II- para se cadastrar é necessário:
a) estar regularmente estabelecido no Município há no mínimo 05 (cinco) anos;
b) conter em seu ato constitutivo ligação ou vinculação à área de trânsito;
c) no ato do cadastramento assumir a responsabilidade pela observância e adequação de seus postulantes a membro da JARI no que concerne aos requisitos legais e procedimentais exigidos.

III- encerrado o cadastramento será publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC, a relação das associações não governamentais e/ou órgãos de classe credenciados que poderão indicar postulantes a membros para a JARI;

IV- para estabelecer a ordem de designação dos membros das JARIs indicados por associações não governamentais e/ou órgãos de classe credenciados, nos termos do inciso III, será realizado sorteio com publicação no Diário Oficial da Cidade –
DOC;

V- conforme necessidade de preenchimento de vagas será oficiado o ente credenciado, na ordem do sorteio previsto no inciso anterior, para que adote as providências e encaminhe os dados e documentos do postulante à entidade executiva municipal de trânsito para publicação da sua designação como membro da JARI no Diário Oficial da Cidade – DOC;

VI - a constatação de qualquer impedimento para o exercício da atividade de membro da JARI ou, descumprimento do inciso V deste artigo, implicará o cancelamento automático da indicação do postulante, perdendo o ente credenciado
qualquer direito à substituição da mesma postulação no mesmo procedimento bienal.

§ 1º A realização de novo procedimento de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, não se vincula à duração do mandato do membro indicado e empossado durante a validade do procedimento bienal.
§ 2º A ordem de designação dos membros das JARIs indicados por associações
não governamentais e órgãos de classe credenciados, obtida em cada procedimento bienal, terá validade somente até sua substituição pela publicação de nova ordem de designação em novo procedimento de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
§ 3º Independentemente dos procedimentos de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, a duração dos seus mandatos será a prevista no artigo 10 deste Regimento Interno.
§ 4º Havendo novo procedimento para credenciamento de entidades não governamentais e/ou órgãos de classe, os representantes remanescentes daquelas organizações e/ou órgãos de classe não inscritos terão direito a permanecer nas Juntas até o final do mandato.

Art. 10. Publicada a designação do membro indicado, a posse se dará com a assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de Posse, Anexos I e II deste Regimento, atos que deverão preceder a primeira reunião da JARI que irá compor.

Parágrafo único. Não atendido ao disposto no “caput” deste artigo ou, havendo a desistência do membro indicado, a associação não governamental e/ou órgão de classe credenciados perderão seu direito a esta indicação, ficando autorizado o chamamento do próximo credenciado, respeitada a ordem do sorteio realizado.

Seção IV
Mandato e recondução

Art. 11. O mandato dos membros das JARIs será de 1 (um) ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos, para a mesma ou outra Junta, a critério da entidade executiva municipal de trânsito.

Seção V
Da perda do mandato

Art. 12. Perderá o mandato o membro que comprovadamente:

I- estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na JARI;

II- faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias/plenárias seguidas da JARI, ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano, a partir da data da posse;

III- requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento de recursos;

IV- fundamentar, reiteradamente, os votos de forma incongruente nos recursos sob sua responsabilidade;

V- descumprir ordem emanada, comunicados, informativos e eventuais apontamentos feitos pela Coordenação da JARI e/ou presidente da Junta;

VI- deixar de julgar os processos designados para sua relatoria dentro do prazo estabelecido;

VII- divulgar sem autorização informações internas e/ou a respeito de processos em tramitação no âmbito da JARI;

VIII- comportar-se de maneira antiética, imoral ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;

IX– comportar-se de maneira incompatível com o Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que instituiu o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e com o Codigo de Conduta e Integridade da CET;

X- alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;

XI - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro, presidente ou vice presidente de Junta ou coordenador;

XII- descumprir disposição deste Regimento Interno ou as normas administrativas da Prefeitura do Município de São Paulo aplicáveis à função de membro da JARI.

Parágrafo único - A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, aplicando-se a legislação Municipal, no que for cabível.

Seção VI
Das reuniões, da apreciação e decisão de recursos

Art. 13. A Junta poderá se reunir com a presença de no mínimo 3 (três) membros de diferentes representações.

Art. 14. A reunião da Junta será semanal, em dia fixo, no período matutino ou vespertino, conforme organização estabelecida pelo Coordenador das JARIs, em conjunto com a entidade executiva municipal de trânsito.

§ 1º A presença do membro da JARI às reuniões semanais ordinárias, plenárias ou reuniões extraordinárias, será computada para efeito do pagamento da gratificação, nos termos da legislação própria.
§ 2º A recusa imotivada do desempenho das atribuições de membro, vice-presidente ou presidente de Junta acarretará o cancelamento da presença do membro à reunião na qual se der o fato.

Art. 15. As reuniões das JARI poderão obedecer, a critério de cada Presidente, a seguinte ordem:

I- abertura, pelo Presidente da Junta;

II- leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III- verificação da pauta distribuída para reunião da Junta, execução da distribuição interna e composição das turmas de julgamento, por meio do sistema de processamento de dados;

IV- distribuição dos recursos aos membros presentes, para apreciação dos processos que lhe couberem, com formalização de parecer e decisão;

V- decisão dos recursos pelas turmas;

VI- apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;

VII- encerramento da reunião.

Parágrafo único - Os atos de responsabilidade do presidente da Junta previstos nos incisos III e IV são compulsórios, sendo que a inobservância impede a reunião programada, cancelando a presença de todos os membros que se omitirem nas obrigações de zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento.

Art. 16. Os recursos colocados em pauta para a reunião das JARIs serão distribuídos equitativamente aos julgadores, de acordo com a distribuição interna dos membros indicados pelo sistema de processamento de dados, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, devendo o recurso ser relatado e decidido motivadamente pelo membro ao qual for distribuído.

Parágrafo único. A distribuição interna da pauta entre os membros da Junta e a formação das turmas de julgamento, será informada em relatório impresso pelo sistema à Secretaria ao final dos trabalhos, para efeitos de controle e redação da
ata.

Art. 17. Cada recurso será decidido por 3 (três) membros de diferentes representações da Junta, que formarão uma turma de julgamento.

§ 1º Excepcionalmente, a turma de julgamento da Junta poderá deliberar com maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou de seu suplente.
§ 2º Na reunião da Junta funcionarão simultaneamente até 2 (duas) turmas de julgamento.
§ 3º As turmas de julgamento serão alternadas a cada reunião da Junta e serão estabelecidas simultaneamente à distribuição interna da pauta, por meio do sistema de processamento de dados, de forma que a composição das 2 (duas)
turmas em uma reunião somente se repita depois de esgotadas as outras possibilidades de composição de turmas nas reuniões anteriores.
§ 4º Os membros das turmas de julgamento ausentes às reuniões serão substituídos pelos membros presentes de representação equivalente de sua JARI, na formulação do segundo ou terceiro voto.

Art. 18. Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isenção, como princípios norteadores.

Art. 19. É expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instalações das JARIs.

Art. 20. Não será admitida a sustentação oral do recorrente ou de quem o represente administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único. As eventuais diligências presenciais realizadas por membros das JARIs, com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso, deverão ser feitas conjuntamente por, no mínimo, 2 (dois) membros da JARI de diferentes representações.

Art. 21. Mensalmente será convocada pelo Coordenador das JARIs, com no mínimo uma semana de antecedência, a Reunião Plenária das JARIs, por ele dirigida, com a seguinte ordem dos trabalhos:

I- Abertura e composição da mesa diretiva;

II- Aprovação da ata da plenária anterior, cujas cópias deverão ser distribuídas às Juntas pela Secretaria da JARI, com no mínimo duas semanas de antecedência;

III- Ordem do dia previamente estabelecida na convocação.

Parágrafo único. A presença do membro à reunião plenária será computada para efeito de pagamento da gratificação, nos termos da legislação própria.

Seção VII
Da distribuição de recursos entre as JARI

Art. 22. A distribuição dos recursos entre as JARIs deverá prever igual número de processos por membro e se dará por processamento eletrônico semanal, respeitada a conexão de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo os recursos conexos decididos pela mesma turma e distribuídos ao mesmo membro.

§ 1º Havendo ocorrências excepcionais ou indisponibilidade técnica do Sistema, a distribuição dos recursos será suspensa, devendo os recursos protocolados naquele período entrarem na ordem de distribuição do período semanal
subsequente.
§ 2º O período de distribuição previsto no “caput” poderá ser alterado, excepcionalmente, desde que haja justificativa técnica.

Art. 23. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de interposição, obedecida à distribuição descrita no artigo anterior.

Art. 24. Os recursos não poderão ser redistribuídos de uma Junta para outra, salvo por motivo de força maior e nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da Junta.

Parágrafo único. As ocorrências previstas no “caput” seguirão critérios de redistribuição pré-estabelecidos pelo Coordenador das JARIs, devendo ser devidamente documentadas e anotadas nos autos dos processos.

Seção VIII
Dos presidentes, membros e coordenador

Art. 25. Ao presidente da JARI compete:

I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, além de todas as atribuições e responsabilidades de membro das JARIs;

II- executar no horário estabelecido para o início da reunião a distribuição interna dos processos e a composição das turmas de decisão, por meio do sistema de processamento de dados, zelando pela observância do cumprimento das regras previstas para o bom desempenho dos trabalhos;

III- abrir, suspender e encerrar a reunião de julgamento;

IV- encaminhar as proposições dos membros de sua Junta ao Coordenador;

V- assinar atas das reuniões, correspondências e demais documentos;

VI- fazer constar das atas as justificativas das ausências de membros às reuniões;

VII- considerar justificada ou não a falta do membro à reunião, comunicando ao Coordenador o caso que configurar falta injustificada;

VIII- comunicar imediatamente ao Coordenador a renúncia ou vacância da função de membro;

IX- instruir os recursos interpostos contra as decisões da Junta em segunda instância, conforme procedimentos do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN/SP normatizados pelo Coordenador na JARI;

X- receber as citações e intimações que lhe forem dirigidas, cumprir, encaminhar para cumprimento ou adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais determinações judiciais;

XI- prestar informações à entidade executiva municipal de trânsito para subsidiar eventual defesa judicial referente aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta, no regular exercício de suas atribuições.

Art. 26. Ao vice-presidente compete:

I- substituir o Presidente em suas funções e atribuições, nos casos de ausência;

II- todas as atribuições e responsabilidades de membro da JARI.

Art. 27. Aos membros da JARI compete:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno;

II- comparecer às reuniões de julgamento, verificar a ocorrência de anomalias na distribuição de recursos para a sua turma de julgamento, antes de começar a relatar os processos que lhes foram distribuídos, assinando o livro de presença e atas das reuniões;

III- verificar a distribuição interna da pauta e a formação das turmas de julgamento;

IV- participar das reuniões plenárias convocadas, assinando o livro de presença;

V- ter conhecimento de recursos julgados em segunda instância quando disponibilizado pelo CETRAN;

VI- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a sequência de distribuição dos recursos; solicitando diligências quando necessário, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados:

a) rejeição administrativa do recurso;
b) não conhecimento por intempestividade;
c) não conhecimento por ilegitimidade de parte;
d) manutenção da penalidade;
e) cancelamento da penalidade.

VII- discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da sua turma, verificando a conformidade da seqüência de distribuição de recursos e justificando o voto se divergente, ou acompanhando se convergente;

VIII- solicitar reuniões plenárias extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;

IX- justificar suas ausências;

X- declarar seu impedimento ou suspeição para relatar ou participar do julgamento de processos específicos em que tenha, direta ou indiretamente, interesse;

XI- prestar informações à entidade executiva municipal de trânsito para subsidiar eventual defesa judicial referente aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta, no regular exercício de suas atribuições;

XII- encaminhar por escrito ao Coordenador, por meio da secretaria das JARIs, a constatação de eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua Junta, especialmente na organização das turmas de julgamento e na distribuição interna dos processos entre os membros.

§ 1º O membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decisão quando:
a) ele próprio for o apenado, ou quando o apenado ou o condutor do veículo for seu parente;
b) tenha atuado no processo como testemunha;
c) tenha oficiado como perito ou produzido provas, constantes dos autos e determinantes para a decisão da Junta;
d) tenha orientado, instruído ou ajudado diretamente o recorrente a produzir provas.
§ 2º O membro poderá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um recurso ou participar de sua decisão quando:
a) for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo;
b) for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.

Art. 28. O dirigente da entidade executiva municipal de trânsito atribuirá a um dos membros das Juntas a responsabilidade pela Coordenação da JARI, cabendo a este em especial:

I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, responder pelo expediente e correspondências da coordenação da JARI, além de coordenar os trabalhos da Secretaria, comparecendo ao expediente da JARI, fora do horário de reunião de sua Junta e da plenária mensal, pelo tempo suficiente para desempenho de suas atribuições, especialmente, aquelas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo;

II- convocar e presidir reuniões plenárias da JARI, objetivando informações, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, procedimentos e tudo mais que deva ser examinado;

III- convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de aumento da quantidade de recursos não julgados;

IV- convocar sessão especial, com a presença exclusiva de Presidentes das Juntas, para tratar de assuntos de peculiar interesse;

V- comunicar à entidade executiva municipal de trânsito eventuais indícios de irregularidades que tome conhecimento ou sejam relatadas pelos membros, dando ciência ao presidente da Junta;

VI- comunicar à entidade executiva municipal de trânsito, irregularidades administrativas praticadas pelos membros das Juntas e informações sobre problemas observados nas autuações apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

VII- organizar e supervisionar a distribuição de recursos pela Secretaria Administrativa;

VIII- encaminhar à entidade executiva municipal de trânsito as sugestões e reivindicações aprovadas nas reuniões plenárias;

IX- encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, consultas quanto à interpretação da legislação;

X- divulgar para os membros das Juntas os atos de interesse editados pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

XI- estar à disposição para esclarecimentos das dúvidas dos membros das Juntas, com relação às normas deste Regimento;

XII- apresentar mensalmente à entidade executiva municipal de trânsito, as estatísticas dos julgamentos e, anualmente, os relatórios de atividades das JARIs;

XIII- organizar e coordenar os trabalhos da equipe administrativa de apoio às JARIs;

XIV- expedir provimentos, circulares, ordens internas ou instruções de serviço, bem como assinar documentos relativos à coordenação;

XV- promover oportunidades de formação, atualização e reciclagens periódicas ou extraordinárias dos membros das Juntas;

XVI- representar a JARI junto aos órgãos e/ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e demais órgãos públicos e privados.

Parágrafo único. O Coordenador da JARI será substituído, em suas ausências, por outro membro designado pela entidade executiva municipal de trânsito.

Seção IX
Do apoio administrativo

Art. 29. Os recursos humanos mencionados no art.4º, inc. V, comporão a Secretaria da JARI e serão coordenados por um Secretário Geral, aos quais cabe:

I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, secretariar as reuniões de julgamento e plenárias, elaborando as respectivas atas;

II- verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela JARI, numerando e rubricando as suas folhas;

III- preparar e colocar os processos em sua distribuição para as Juntas, nos termos do que dispõe este Regimento e conforme orientações do Coordenador;

IV- recolocar na pauta de julgamento os processos não julgados, retirados da pauta da sessão anterior e os que retornarem de diligências;

V- assistir os presidentes das Juntas no início das reuniões, para a adequada distribuição interna da pauta e formação das turmas de julgamento pelo sistema de processamento de dados;

VI- registrar o comparecimento dos membros às reuniões;

VII- atender e dar encaminhamento às solicitações de diligências;

VIII- manter atualizados os arquivos de legislação e projetos técnicos de sinalização, bem como os demais documentos de apoio aos julgamentos;

IX- preparar documentos e demais expedientes a serem assinados pelos Presidentes e Coordenador;

X- requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposição dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;

XI- prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional aos membros das Juntas e ao Coordenador;

XII- não fornecer e zelar para que não haja o fornecimento de informações referentes aos recursos e sua distribuição a qualquer membro ou presidente de Junta, funcionário ou empregado, antes da reunião da Junta para a qual o processo foi distribuído, sob pena de sanção funcional específica do órgão e/ou entidade com a qual tenha vínculo funcional ou empregatício;

XIII- não permitir o acesso imotivado de pessoas, incluindo membros das Juntas e seus presidentes às instalações da JARI fora dos dias e horários de reuniões, a não ser com expressa autorização do Coordenador das JARIs.


§ 1º A Secretaria Administrativa e seus auxiliares subordinam-se normativamente ao Coordenador das JARIs.
§ 2º O Coordenador poderá solicitar à entidade executiva municipal de trânsito a substituição de qualquer servidor ou empregado da Secretaria Administrativa, se considerada necessária.
§ 3º A entidade executiva municipal de trânsito deverá comunicar previamente ao Coordenador qualquer movimentação de pessoal lotado na Secretaria Administrativa.

Seção X
Disposições finais e transitórias

Art. 30. O procedimento de planejamento mensal de distribuição interna dos processos fica condicionado à implantação da distribuição dos recursos por processamento eletrônico às JARIs.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela entidade executiva municipal de trânsito.

Art. 32. As Portarias DSV/SMT nºs 11/2005, 22/2005, 43/2006, 3/2008, 12/2008, 114/2008, 132/2009 e 43/2011 ficam revogadas pela Portaria SMT-GAB nº 007/2023, de 28 de janeiro de 2023.

Art. 33. Este Comunicado entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Comunicado da Autoridade de Trânsito nº 020/2022, de 30 de dezembro de 2022, publicado no DOC em 1º de fevereiro de 2023.

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DA JARI

ANEXO II
TERMO DE POSSE DE MEMBRO DA JARI

CET PMSP-MobTrans

Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

Rua Boa Vista, 136 - Centro

São Paulo, SP - CEP 01014-000

Prefeitura de São Paulo - Viaduto do Chá, 15 - Centro - São Paulo, SP - CEP 01002-020