Polos Geradores e Certidão de Diretrizes

Legislação Vigente

Legislação Vigente

Os dispositivos legais que regulamentam as atividades citadas a seguir, podem ser consultados no site https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/.

• Lei Municipal n.º 15.150, de 6 de maio de 2010, dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de Tráfego.

• Lei Municipal n.º 10.505, de 04 de maio de 1988, dispõe sobre a Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes;

• Lei Municipal n.º 16.642, de 09 de maio de 2017, aprova o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

• Decreto n.º 51.771, de 10 de setembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de Tráfego;

• Portaria nº 134/10-SMT-GAB, de 10 de outubro de 2010, que estabelece regras específicas para a emissão de Certidão de Diretrizes e Termo de Recebimento e aceitação Parcial e definitivo - TRAP e TRAD.

De acordo com a legislação:

I- Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:

a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;

b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET;

c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;

d) serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500,00m² de área construída computável;

e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² de área construída computável;

f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m²;

g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 pessoas ou mais;

h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 pessoas ou mais;

i) serviços de educação com mais de 2.500,00m² de área construída computável destinada a salas de aula;

j) locais de culto com capacidade para 500 pessoas ou mais na área interna à edificação destinada ao culto.

II- São considerados as Áreas Especiais de Tráfego - AET:

  • AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como estrutural N1 e N3, inseridas no Minianel Viário;
  • AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como estrutural N1, N2 e N3;
  • AET 3 - área de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.

 

CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, São Paulo, SP, Brasil

CET PMSP-MobTrans

Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

Rua Boa Vista, 136 - Centro

São Paulo, SP - CEP 01014-000

Prefeitura de São Paulo - Viaduto do Chá, 15 - Centro - São Paulo, SP - CEP 01002-020